Notícias vindas de Espinosa dão conta de que, finalmente, chegou ao fim o julgamento político que paralisou a cidade por um bom tempo e prejudicou sobremaneira a vida da população. Conforme publicação no site do TSE-Tribunal Superior Eleitoral, o prefeito Lúcio Balieiro Gomes e o vice-prefeito Roberto Rodrigues Muniz foram inocentados da acusação de captação ilícita de sufrágio feita nas eleições de 2012 para prefeito. A informação me foi passada ontem, aqui em Montes Claros, pelo meu amigo, o advogado Luiz Cláudio Ribeiro da Cruz.
Assim, povo espinosense, concordem ou não com o resultado do processo, é preciso acatar serenamente a decisão judicial e voltar nossa atenção e foco no desenvolvimento da cidade de Espinosa, procurando dar a nossa contribuição para que as coisas, em todos os sentidos, voltem à normalidade democrática e ao caminho do futuro.
Fiquei surpreendido em saber, somente agora em outubro, da decisão do Ministro Henrique Neves da Silva, datado de 27 de fevereiro de 2014, há mais de sete meses, portanto. No caso dessas questões judiciais, a regra geral é de que não se discute a decisão, apenas se acata o resultado. Então, só espero que a nossa população deixe de lado a paixão política e que passe a apoiar e fiscalizar a administração do prefeito Lúcio Balieiro para que o tempo perdido seja recuperado com muito trabalho e bastantes obras em prol do nosso desenvolvimento.
Mais importante que ganhos individuais é o ganho a favor da nossa solidária comunidade.
Um grande abraço espinosense.
Dados do processo no site do TSE:
PROCESSO: RESPE Nº 27791 - Recurso Especial Eleitoral UF: MG
JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 27791.2012.613.0109
MUNICÍPIO: ESPINOSA - MG N.° Origem: 27791
PROTOCOLO: 194872013 - 12/08/2013 17:08
RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES MUNIZ
ADVOGADO: JEAN FABIANO RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADO: CARLOS HUMBERTO CRUZ
ADVOGADO: FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO
ADVOGADO: DÉBORA PATRÍCIA MENDES GOMES
ADVOGADO: FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO
RECORRENTE: LÚCIO BALIEIRO GOMES
ADVOGADO: RODRIGO DE SÁ QUEIROGA
ADVOGADO: JEAN FABIANO RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: LUIZ CLÁUDIO RIBEIRO DA CRUZ
ADVOGADO: FRANCISCO GALVÃO DE CARVALHO
ADVOGADO: CARLOS ANTÔNIO VIEIRA FERNANDES FILHO
RECORRIDO: MILTON BARBOSA LIMA
ADVOGADO: ELSON XAVIER JÚNIOR
ADVOGADO: ANDRÉA TEREZINHA SOARES FRANÇA
ADVOGADO: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO
ADVOGADO: JOSÉ SAD JÚNIOR
ADVOGADO: RODRIGO ROCHA DA SILVA
ADVOGADO: IGOR BRUNO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: THIAGO LOPES LIMA NAVES
ADVOGADO: BRUNO DE MENDONÇA PEREIRA
RELATOR(A): MINISTRO HENRIQUE NEVES DA SILVA
ASSUNTO: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - ABUSO - DE PODER ECONÔMICO - USO INDEVIDO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - CARGO - PREFEITO - VICE-PREFEITO
LOCALIZAÇÃO: SEAC-SEÇÃO DE APANHAMENTO E COMPOSIÇÃO
FASE ATUAL: 29/10/2014 15:12-Recebimento
Destaco a ementa desse julgado:
RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO. A matéria versada no recurso especial há de ter sido objeto de debate e decisão prévios na origem, ante a necessidade de prequestionamento.
PRIVACIDADE - DADOS - GRAVAÇÃO AMBIENTE. A regra é a proteção à privacidade. Viabiliza-se a gravação quando, em investigação criminal ou processo penal, há a ordem judicial.
(REspe nº 344-26, rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 28.11.2012, grifo nosso.)
A matéria foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 583.997. Contudo, o caso não tratava de feito de natureza eleitoral, mas se referia a ação penal que versava sobre crime de desacato.
No caso, não tenho dúvida quanto a esse entendimento nas hipóteses em que a gravação é efetuada para fins de defesa no âmbito de ação penal. Todavia, no caso das ações eleitorais, a prova não é utilizada com essa finalidade, mas, sim, para eventualmente desconstituir registro, diploma ou mandato, diante de ilícito eleitoral averiguado.
Em que pese se argumentar que, diante do interesse público envolvido, da primazia da legitimidade e da lisura do pleito, deveria igualmente ser admitida a gravação ambiental sub-reptícia no âmbito dos feitos eleitorais, penso que assiste razão ao Ministro Marco Aurélio ao defender, no citado julgamento ocorrido no STF, que a "gravação escamoteada, camuflada, não se coaduna com ares realmente constitucionais, considerada a prova e, acima de tudo, a boa-fé que deve haver entre aqueles que mantêm, de alguma forma, um contato, que mantêm, portanto, um diálogo" .
No mesmo sentido, recordo as palavras do Ministro Ricardo Lewandowski, ao proferir voto no Recurso Especial Eleitoral nº 499-28, relª. Minª. Nancy Andrighi: "Fico com muito receio de que sinalizamos para a sociedade que é lícito fazer política gravando-se conversa de terceiros. [...] Concordo in totum com o que disse o Ministro Marco Aurélio que subscreve as ponderações do Ministro Gilson Dipp de que atos ou práticas dessa natureza atentam contra a boa-fé, que deve servir de substrato para o relacionamento das pessoas na sociedade".
E, no ponto, reafirmo meu posicionamento no citado julgamento do REspe nº 541-78, no sentido de que a gravação ambiental pode ser lícita nas seguintes situações: a) mediante decisão judicial a autorizar a sua realização; b) quando essa gravação é feita em ambiente onde normalmente há esse tipo de gravação, como em uma agência bancária, onde as pessoas sabem que estão sendo filmadas.
Excluídas essas situações e reservando-se a análise de outras que possam ocorrer, deve ter prevalência o aspecto de privacidade. Não dou validade a gravações que podem ser efetuadas por adversários ou correligionários, em um ambiente de disputa, com instigação do interlocutor de modo a quase configurar uma situação de flagrante preparado.
Se o Ministério Público e a Polícia Federal não podem agir de forma espontânea e se dirigirem a ambientes a fim de realizar gravações sem determinação judicial, o particular também não poderia fazê-lo. Não se trata, nesse caso, de assegurar meio de defesa daquele que grava a conversa, mas, sim, de invasão da privacidade daquele que está sendo gravado.
Por fim, anoto que, na sessão de 17.12.2013, este Tribunal, no julgamento do Recurso Especial nº 602-30, proveu o referido apelo, nos termos do voto da relatora, Ministra Luciana Lóssio, assentando que a gravação ambiental somente é viável mediante autorização judicial e quando utilizada como prova em investigação criminal ou processo penal, afigurando-se como regra a proteção à privacidade. Além disso, concluiu-se, de igual modo, pela ilicitude das provas derivadas dessa espécie de gravação - destinadas, no caso, à comprovação de captação ilícita de sufrágio.
E, da mesma forma, conforme se vê do voto condutor do acórdão regional, a captação ilícita de sufrágio, no caso em exame, foi reconhecida em face da gravação da conversa entre o candidato a prefeito e o eleitor Geraldo Pereira Lima (fls. 457-458), a qual é nula e, portanto, não se revela suporte para o reconhecimento do ilícito do art. 41-A da Lei das Eleições, contaminando, via de consequência, os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, pois se trata de prova ilícita por derivação.
Por essas razões, recebo os recursos ordinários interpostos por Roberto Rodrigues Muniz e Lúcio Balieiro Gomes como especiais e deles conheço, por divergência jurisprudencial, e lhes dou provimento, nos termos do art. 36, § 7º, do Regimento Interno do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de reconhecer a ilicitude da prova alusiva à gravação ambiental e, via de consequência, das demais, ilícitas por derivação, para, assim, reformar o acórdão regional e julgar improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.
De outra parte, julgo procedente a ação cautelar proposta por Roberto Rodrigues Muniz, confirmando a liminar deferida na AC nº 497-54, ficando prejudicado o agravo regimental interposto pelo réu Milton Barbosa Lima.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 27 de fevereiro de 2014.
Ministro Henrique Neves da Silva
Relator
Despacho em Petição em 05/02/2014 - Protocolo 2.083/2014
Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA