Espinosa, meu éden

Espinosa, meu éden

quinta-feira, 13 de fevereiro de 2014

905 - Você conhece as leis do nosso país?

Vivemos um momento bastante conturbado no país, com enorme descrença da população nas autoridades constituídas e nas leis vigentes, causada sobretudo pela impunidade que há tempos sobrevive sem solução visível a curto prazo.
Entretanto, uma pesquisa mais apurada no Código Penal Brasileiro nos mostra que não faltam leis para ser aplicadas e combater os crimes. O que precisa de mudança urgente são as penas aplicadas e o incrível emaranhado de subterfúgios criados pelos parlamentares para diminuir o tempo de pagamento das penas aplicadas aos bandidos e marginais brasileiros.
A propósito, nós, cidadãos brasileiros, que normalmente nos consideramos pessoas completamente honestas, acima de qualquer suspeita, será que sempre estamos dentro da lei e nunca cometemos um crime? Que tal uma olhada em alguns crimes integrantes do nosso Código Penal que parecem atitudes tão comuns na nossa sociedade e que nem parecem ser violações da lei? Portanto, cuidado e muita atenção nas suas atitudes, pois se tornar um criminoso não é tão difícil assim. 
Um grande abraço espinosense.
 

 
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.

Lesão corporal
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.

Perigo de contágio venéreo
Art. 130 - Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se é intenção do agente transmitir a moléstia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§ 2º - Somente se procede mediante representação.

Abandono de incapaz
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

Exposição ou abandono de recém-nascido
Art. 134 - Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - detenção, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada, se resulta a morte.

Condicionamento de atendimento médico-hospitalar emergencial 
Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. 
Parágrafo único.  A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.

Maus-tratos
Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.

Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
Pena - reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.

Constrangimento ilegal
Art. 146 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Ameaça
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.

Redução a condição análoga à de escravo
Art. 149 – Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:
Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem:
I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
§ 2º - A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:
I – contra criança ou adolescente;
II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Violação de domicílio
Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Violação de correspondência
Art. 151 - Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Dano
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.

Fraude no comércio
Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - entregando uma mercadoria por outra:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
§ 1º - Alterar em obra que lhe é encomendada a qualidade ou o peso de metal ou substituir, no mesmo caso, pedra verdadeira por falsa ou por outra de menor valor; vender pedra falsa por verdadeira; vender, como precioso, metal de outra qualidade:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Outras fraudes
Art. 176 - Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 2 (dois) meses, ou multa.

Receptação
Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Violação de direito autoral
Art. 184 - Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
§ 1º - Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem a autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. 
§ 2º - Na mesma pena do § 1º incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.
§ 3º - Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Impedimento ou perturbação de cerimônia funerária
Art. 209 - Impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Se há emprego de violência, a pena é aumentada de um terço, sem prejuízo da correspondente à violência.

Ato obsceno
Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Abandono intelectual
Art. 246 - Deixar, sem justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.

Falsidade de atestado médico
Art. 302 - Dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso:
Pena - detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.
Parágrafo único - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Emprego irregular de verbas ou rendas públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

Tráfico de influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

904 - "O Mordomo da Casa Branca", um filme perturbador

Inspirado em uma história real, a vida do mordomo Eugene Allen, que serviu a sete presidentes americanos por mais de três décadas, o filme "Lee Daniels´ The Butler", ou "O Mordomo da Casa Branca", percorre uma fase repleta de mudanças estruturais na sociedade americana, como a luta pelos direitos civis dos negros, a intolerância dos defensores da supremacia branca e a traumática Guerra do Vietnã.
O filme, dirigido por Lee Daniels e com roteiro de Danny Strong, tem por base a trajetória do mordomo Cecil Gaines (interpretado por Forest Whitaker) no seu trabalho na Casa Branca, acompanhando de perto e em completa invisibilidade, a história política do Reino do Tio Sam. Com participações especiais de grandes nomes do cinema, o filme mostra as grandes transformações ocorridas na vida pessoal e familiar do competente mordomo negro, com as suas dificuldades de relacionamento com a esposa, amante da bebida e que se sente abandonada, e com os filhos, principalmente o primogênito, que discorda totalmente da sua passividade em relação à luta pelos direitos civis dos negros americanos.
Nesta última questão, o filme é bastante perturbador, pois nos revela até onde chega a intolerância, a violência e a imbecilidade humana. É impressionante reparar como nossa raça humana é capaz de protagonizar ações tão inacreditáveis como a segregação racial nos Estados Unidos e na África do Sul ou o morticínio dos judeus na Alemanha. O nazismo ou a Ku Klux Klan parecem coisa de ficção, tamanha a insensatez e a loucura presentes em tais processos. Espero que histórias como essa mostrada no filme, mesmo que ficcionalmente, possam influenciar as pessoas para que absurdos como esses nunca mais ocorram novamente.
Um grande abraço espinosense. 



Elenco:
Forest Whitaker (Cecil Gaines)
Oprah Winfrey (Gloria Gaines)
David Oyelowo (Louis Gaines)
Elijah Kelley (Charlie Gaines)
Aml Ameen (Cecil Gaines quando jovem)
Mariah Carey (Hattie Pearl)
John Cusack (Richard Nixon)
Robin Williams (Dwight Eisenhower)
James Marsden (John F. Kennedy)
Liev Schreiber (Lyndon B. Johnson)
Alan Rickman (Ronald Reagan)
Jane Fonda (Nancy Reagan)
Cuba Gooding, Jr. (Carter Wilson)
Terrence Howard (Howard)
Lenny Kravitz (James Holloway)
Alex Pettyfer (Thomas Westfall)
Vanessa Redgrave (Annabeth Westfall)
Yaya Alafia (Carol Hammie)
Colman Domingo (Freddie Fallows)
Nelsan Ellis (Martin Luther King Jr.)
Nealla Gordon (Senadora Nancy Kassebaum)
Minka Kelly (Jackie Kennedy)
Mo McRae (Eldridge Huggins)
Pernell Walker (Lorraine)
Jesse Williams (Reverendo James Lawson)
Clarence Williams III (Maynard)


903 - Libertadores: Na estreia, o Cruzeiro domina o jogo mas perde para o Real Garcilaso

Na noite desta quarta-feira, o Cruzeiro fez a sua estreia na Copa Libertadores da América 2014 em busca do terceiro título sul-americano enfrentando o Real Garcilaso, do Peru, no pequeno estádio da cidade de Huancayo. O jogo bem que poderia ser anunciado como o confronto das moedas brasileiras, Real versus Cruzeiro.
O Cruzeiro, um dos mais fortes concorrentes ao título deste ano, entrou em campo praticamente com o que tem de melhor em seu elenco, com Fábio, Ceará, Dedé, Bruno Rodrigo e Egídio; Souza, Lucas Silva, Éverton Ribeiro e Ricardo Goulart; Marcelo Moreno e Dagoberto. Os primeiros momentos da partida mostraram um Cruzeiro bem postado em campo, trocando passes, saindo em velocidade para o ataque e suportando bem a correria do time adversário. Manteve a posse de bola e o domínio do jogo e abriu o placar com uma cabeçada do zagueiro Bruno Rodrigo, completando uma cobrança de escanteio de Dagoberto. O mesmo Dagoberto acertaria a trave do goleiro Pretel nos minutos finais do primeiro tempo. Tudo indicava que a vitória viria sem muita dificuldade, pois o Real só levava perigo ao gol de Fábio em chutes de longa e média distâncias, a maioria deles protagonizados pelo bom camisa 10 do time peruano, Ramúa. Assim terminou o primeiro tempo.
 
 
Na etapa derradeira, surpreendentemente, o Cruzeiro levou a virada. Aos 6 minutos de jogo, o zagueiro Ezequiel Britez, que havia substituído o lateral esquerdo Cristian García ainda no primeiro tempo, fez o primeiro gol do Real Garcilaso, após escanteio cobrado da esquerda por Ramúa e desvio de Rodríguez Del Solar. E o Real foi mais feliz ainda ao chegar ao seu segundo gol aos 17 minutos, através do atacante Rodríguez Del Solar, após cobrança de falta feita por Ramúa e em que Fábio falhou.
O treinador Marcelo Oliveira tentou dar mais competitividade ao time trocando Ricardo Goulart por Tinga e Dagoberto por William. Logo depois, Marcelo Moreno saiu para dar lugar a Júlio Baptista. Com a vitória parcial, o Real Garcilaso tratou logo de fechar mais o time para segurar o resultado, enquanto o Cruzeiro partiu em busca do empate, criando algumas boas chances de empatar, infelizmente não concluídas com êxito. Foi o jogo das bolas paradas, nascedouro dos três gols marcados.
 
 
A lamentar, profundamente, a atitude racista de parte da torcida peruana em relação ao jogador Tinga do Cruzeiro. Merece críticas também, as artimanhas utilizadas pelos peruanos que apagaram a luz do estádio no treino do Cruzeiro e não disponibilizaram água no vestiário durante a partida, fatos inacreditáveis em plena disputa do mais importante torneio de clubes da América.
O próximo compromisso do Cruzeiro na Libertadores será no dia 25 de fevereiro quando recebe, no Mineirão, a equipe da Universidad do Chile. Antes disso, no próximo domingo, vai encarar o Atlético no clássico pelo Campeonato Mineiro, em jogo a ser realizado no Estádio Independência.
Um grande abraço espinosense.