Espinosa, meu éden

Espinosa, meu éden

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

763 - Por força de recurso, Lúcio Balieiro retorna à prefeitura de Espinosa

 
Ainda não tem fim a desgastante e desestimulante novela política que se arrasta pelos tribunais sem uma solução definitiva para o futuro de Espinosa. Na última semana, o Tribunal Regional Eleitoral acatou recurso impetrado pelos advogados do prefeito Lúcio Balieiro Gomes, contestando a legalidade da gravação apresentada na representação proposta pelos defensores do candidato Milton Barbosa Lima. A alegação é de que a gravação em áudio constante nos autos e prova relevante do crime eleitoral cometido não contava com autorização judicial, sendo portanto, nula. Essa lengalenga tende a continuar e a decisão ficará a cargo do Supremo Tribunal Eleitoral em Brasília, sabe-se lá quando.
Em virtude disso, o prefeito Lúcio Balieiro Gomes e o vice-prefeito Roberto Rodrigues Muniz foram reconduzidos aos seus cargos na manhã da última quinta-feira, dia 8 de agosto, para alegria dos seus correligionários. Mais uma reviravolta na vida política da cidade, em função de mais uma decisão da justiça eleitoral. 
Não é à-toa o imenso descrédito da justiça brasileira perante a população, com as suas protelações infinitas e a demora irritante em chegar a rápidas decisões. O que eu, assim como milhares de espinosenses queremos e esperamos é o julgamento justo, isento e célere desta questão para que a nossa cidade não fique nesta situação ridícula de dança das cadeiras na prefeitura, sem a definição de quem será o real comandante do rumo político e administrativo do município nos próximos meses. Enquanto perdura essa indefinição catastrófica, os funcionários municipais ficam desorientados, desmotivados e intranquilos; a população inconformada aguarda apreensiva uma decisão que traga segurança e normalidade à sua vida pacata e tranquila e a cidade permanece em estado de estagnação, devido à impossibilidade de uma administração livre e desembaraçada devido às dúvidas quanto ao futuro próximo.
O povo espinosense necessita urgentemente de uma deliberação definitiva sobre a pendenga jurídica, quer seja com a marcação de novas eleições municipais, quer seja com um mandato tampão do presidente da câmara ou o efetivo retorno ao poder do prefeito Lúcio Balieiro Gomes. Que então se decida logo esse litígio e que a cidade volte à normalidade, sob pena de perdermos terreno no caminho do desenvolvimento e do progresso.
Que a bela alvorada e o encantador pôr-do-sol característicos desta nossa terra querida, eternizados nas imagens abaixo,  aconteçam sempre em clima de paz e harmonia, é o que queremos.
Um grande abraço espinosense.

 
Aqui você confere a decisão do TRE-MG, conforme o site ter-mg.jus.br.
 
Vistos, etc. Trata-se de representação proposta por Milton Barbosa Lima contra Lúcio Balieiro Gomes e Roberto Rodrigues Muniz por alegada prática de captação ilícita de voto e abuso de poder, capituladas, respectivamente, nos arts. 41-A da Lei nº 9.504/97 e 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. A Juíza da 109ª Zona Eleitoral julgou procedente o pedido, determinando a cassação dos diplomas dos representados e a aplicação de multa a Lúcio Balieiro Gomes, com base no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, bem como, com fundamento no art. 1º, I, j, c/c art. 22, XIV, da LC nº 64/90, declarou a inelegibilidade de Lúcio Balieiro Gomes. O Tribunal, por meio dos acórdãos de folhas 425 a 467 e 511 a 518, negou provimento aos recursos. Roberto Rodrigues Muniz apresenta o recurso ordinário de folhas 528 a 548, protocolado sob o número 204.757/2013, e Lúcio Balieiro Gomes apresenta o recurso ordinário de folhas 554 a 574, protocolado sob o número 204.758/2013. Passo à análise do recurso de Lúcio Balieiro Gomes. O recorrente nomeia o apelo como recurso ordinário, apresentado com fulcro nos arts. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal c/c 276, II, do Código Eleitoral, sustentando, contudo, violação à lei e dissídio jurisprudencial. Aponta afronta aos arts. 5º, LV, da Constituição Federal; 333, I e II, 383, parágrafo único, e 535, do Código de Processo Civil; e 275 do Código Eleitoral, bem como dissídio, entre outros, com o que julgado no REspe nº 25.920/PA, rel. Min. Caputo Bastos, DJ de 7.8.2006, e no RO nº 1904-61/RR, redator designado o Min. Henrique Neves, DJE de 21.8.2012. Afirma que enquanto o acórdão regional recorrido admite a gravação produzida por um dos interlocutores e sem autorização judicial, o c. TSE, no julgamento dos recursos especiais acima citados, tendo como Relator o Ministro Marco Aurélio e com o voto do Ministro Henrique Neves, mais uma vez, afirmou o entendimento de que a regra constitucional é a proteção à privacidade e que se viabiliza a gravação quando há a ordem judicial, folha 570. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso. A peça recursal de folhas 554 a 574 foi protocolada no prazo legal e está assinada por procurador habilitado, folhas 67 e 399. Como consta do acórdão impugnado, é certo que a gravação ambiental foi realizada sem autorização judicial. Consigna ainda o Relator que: a gravação e prova testemunhal figuram como conjunto probatório robusto, apto a demonstrar a captação se sufrágio alegada, folha 460. Nesse ponto, o recorrente aponta dissídio entre o acórdão impugnado e o que julgado pelo Tribunal Superior Eleitoral nos autos dos RO nº 1904-61.2010/RR. No referido paradigma o TSE afirmou que a licitude da interceptação ou gravação ambiental depende de prévia autorização judicial. Assim, considerando os argumentos lançados na peça recursal, vê-se que está presente requisito que permite dar trânsito ao recurso, recebido como especial, com base na alegada divergência jurisprudencial. Ante o exposto, ADMITO o apelo de folhas 528 a 548. Deixo de pronunciar-me quanto aos demais temas lançados nas razões recursais, em face de a admissão por um dos fundamentos levar a análise de toda matéria ao Tribunal Superior Eleitoral. Intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa dos autos ao TSE. P.I. Belo Horizonte, 30 de julho de 2013. Desembargador ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL Presidente

Um comentário:

Anônimo disse...

eustaquio ele se aproveita da fragilidade dos mais humilde para se alto beneficiar com os poucos bem favorecidos dele com o dinheiro publico dinheiro esse que poderia melhorar bastante a nossa cidade tem muitos cidadaos esponosenses que sonha um dia regressar a sua cidade natal mais nao pode porque nosso municipio e muito pobre e nao tem como soberviver tenho 13anos que moro em sao paulo tenho vontade de voutar mais tenho medo de deichar tudo que consseguir aqui e ir embora e nao cossegui os meus objetivos ai mais torco que um dia quem sabe quem esta longe dos familiares assim como eu um dia para sua casa retorna e o meu desejo beijos e abracos a todos dai que deus abencoe a todos que ficarao e dias melhores virao com certeza